CAPÍTULO I – Da Denominação e Sede
Art. 1º - A Igreja Aliança Evangélica Missionária, de ora em diante designada no presente estatuto simplesmente pôr IGREJA ALIANÇA, tem sua sede e foro, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, provisoriamente instalada na Avenida Castelo Branco 24-40, Vila Ipiranga, Bauru/SP.
CAPÍTULO II – Da Constituição e Fins
Art. 2º - A IGREJA ALIANÇA é uma organização religiosa, de promoção missionária, assistencial, e educacional, sem fins lucrativos, constituída pôr tempo indeterminado, e número ilimitado de membros.
Art. 3º - A IGREJA ALIANÇA poderá fundar Igrejas Filiais, Obras Missionárias, Núcleos Missionários e Institutos Bíblicos em qualquer lugar do território nacional.
Art. 4º - A IGREJA ALIANÇA tem Regimento Interno que disciplina o seu funcionamento e que, com a aprovação do Estatuto entra automaticamente em vigência e só poderá sofrer alterações pelo seu Conselho Diretor Ministerial.
Art. 5º - A finalidade da IGREJA ALIANÇA é:
CAPÍTULO III – Dos Membros
Art. 6º - Serão admitidos ao quadro de membros da IGREJA ALIANÇA, sem distinção de cor, sexo (conforme Gênesis 1.27), nacionalidade ou condição social, todos aqueles que atenderem cumulativamente os seguintes requisitos:
Art. 7º - Os direitos dos membros são:
Art. 8º - Os deveres dos membros são:
Art. 9º - A saída e desligamento de membros obedecerá a um dos seguintes motivos:
Parágrafo Único - Membros que não estejam devidamente enquadrados dentro das normas Estatutárias e do Regimento Interno da IGREJA ALIANÇA, poderão a qualquer momento serem desligados do Rol de Membros, sem nenhuma obrigação da IGREJA ALIANÇA prestar aviso prévio para isto.
Art. 10 - A exclusão do membro se dará pelos seguintes motivos:
Art. 11 - A admissão de membros, desligamento e exclusão é uma prerrogativa da diretoria administrativa da IGREJA ALIANÇA, através de sua secretaria o qual o fará sempre com a aprovação do Conselho Diretor Ministerial.
Parágrafo Único - Nenhuma filial, obra missionária, congregação ou núcleo missionário tem poderes de efetuar a admissão, desligamento ou exclusão de membros.
Art. 12 - O membro terá direito de defesa quando se julgar injustiçado, seguindo para isto as disposições abaixo:
Parágrafo Único - Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por aquele que deixar de ser membro da IGREJA ALIANÇA.
Art. 13 - A IGREJA ALIANÇA possuirá membros distinguidos em duas categorias:
Parágrafo Único – fica totalmente vetado que qualquer outra pessoa que não cumpra os requisitos deste parágrafo, seja “delegado credenciado”.
Art. 14 - A IGREJA ALIANÇA não se responsabiliza pelos atos pessoais praticados pôr qualquer um de seus membros.
CAPÍTULO IV – Das Assembléias
Art. 15 - Para deliberar sobre assuntos relativos à vida eclesiástica e administrativa, a IGREJA ALIANÇA se reunirá, em assembleia geral que poderá ser: Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Assembleia Geral Extraordinária (AGE), quando se tornar necessário, na forma deste estatuto.
§ 1º – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor Ministerial, ou, em caso excepcional, em sua ausência, com aprovação do CDM, pelo Vice-presidente da Diretoria Administrativa.
§ 2º – A AGO se reunirá ordinariamente a cada dois anos com fim específico firmado no Art. 16 deste estatuto, e as AGE’s ocorrerão quantas vezes se fizer necessário com fim específico firmado no Art. 17 deste estatuto.
§ 3º - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Conselho Diretor Ministerial, pôr meio de seu presidente, ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos Delegados Credenciados da IGREJA ALIANÇA, mediante edital de convocação e com prazo não inferior a 20 dias.
§ 4º - A Assembleia Geral acontecerá sempre, na sede da IGREJA ALIANÇA, ou, na sede de alguma igreja filial, obra missionária, ou outro local, desde que seja efetuada a comunicação através do edital de convocação.
§ 5º - Somente terá direito a voto nas Assembleias Gerais, os membros do ministério religioso e em condição de voto, devidamente enquadrados nas normas estatutárias e regimentais e neste estatuto denominados de “delegado credenciado”. Fica vetado a qualquer pessoa que não cumpra os requisitos deste parágrafo o direito a voto nas Assembleias Gerais.
§ 6º - O quórum mínimo para instalação da “AGO” ou “AGE” será de metade mais um dos delegados credenciados e com direito a voto em primeira convocação, ou em segunda convocação, com qualquer número de delegados credenciados e com direito a voto.
§ 7º - As deliberações e resoluções da “AGO” ou da “AGE” deverão ser decididas pôr voto aberto e declarado, feito pôr aclamação e maioria simples dos votos.
Art. 16 - A “AGO”, se reunirá para deliberar sobre:
Parágrafo Único – Caso, por motivo de força maior não tenha sido possível na AGO a deliberação de um dos itens acima, poderá ser convocada uma AGE para este fim.
Art. 17 - A “AGE”, se reunirá para deliberar sobre:
CAPÍTULO V – Da Administração e Representação
Art. 18 - A IGREJA ALIANÇA, através de sua AGO ou AGE’s, é autônoma e soberana em suas decisões, as quais deverão ser pautadas nos estatutos, na ética cristã, na rigorosa observância da Bíblia Sagrada e em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – Nenhuma Igreja Filial, Obra Missionária, Núcleo Missionário ou Instituto Bíblico tem qualquer tipo de autonomia. Todas as decisões são deliberadas pela IGREJA ALIANÇA (Matriz), através de seus órgãos competentes.
Art. 19 - Para sua administração e representação, será apresentado e aprovado na Assembleia Geral, para um mandato com prazo determinado de 2 (dois) anos, o CONSELHO DIRETOR MINISTERIAL, a DIRETORIA ADMINISTRATIVA e o CONSELHO FISCAL. A AGO ocorrerá sempre no mês de dezembro e o período da legislatura dos novos representantes se iniciará sempre no mês de janeiro, posterior a AGO.
Parágrafo Único - Nenhum membro do Conselho Diretor Ministerial, ou da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal será remunerado em razão do exercício de sua função.
CAPÍTULO VI – Do Conselho Diretor Ministerial,
Art. 20 - O Conselho Diretor Ministerial, neste estatuto doravante denominado de “CDM”, será apresentado e aprovado na Assembleia Geral, para um mandato com prazo determinado de 2 (dois) anos, permitindo a recondução ou a reeleição.
§ 1º - Uma vez votado e empossado seus membros, será a ele outorgado os poderes de agir como órgão máximo deliberativo da IGREJA ALIANÇA.
§ 2º - Suas decisões serão tomadas por voto aberto, declarado e maioria simples dos votos de seus membros, devendo constar em Ata de Reunião do CDM.
§ 3º - Nas prerrogativas administrativas e financeiras, o CDM deverá tomar suas decisões em conjunto com a diretoria administrativa.
§ 4º - O CDM poderá criar comissões auxiliares, sem direito a voto, com o fim de dar suporte a tomada de decisões ou formatação de diretrizes, como por exemplo: comissão de reforma do estatuto, comissão teológica, comissão de formação de seminário ou ainda secretarias especiais, etc.
Art. 21 - O CDM, será constituído pelos seguintes membros:
01 (um) Conselheiro (a) Presidente;
01 (um) Conselheiro (a) Fundador (a);
10 (dez) Conselheiros Ministeriais
Art. 22 – O cargo de Conselheiro (a) - Presidente do CDM, será ocupado, em primeiro lugar, prioritariamente, pelo “Pastor Fundador da IGREJA ALIANÇA” ou em segundo lugar, e na sequência, por pastor (a) pertencente ao ministério religioso, indicado e empossado pelo CDM.
Art. 23 - O cargo de Conselheiro Fundador da IGREJA ALIANÇA, com mandato sem prazo determinado será ocupado única e exclusivamente, pelo Pastor Carlos Roberto de Sant’Anna, casado, Brasileiro, residente a Rua Norberto Barbosa 3-74, Jardim Coral, Bauru/SP, CPF n. 096.198.228-46, RG n. 10.970.887-8 e terá como sua suplente, a Pastora Lúcia Helena Taveira de Sant’Anna, Casada, Brasileira, residente a Rua Norberto Barbosa nº 3-74, Jd. Coral, Bauru/SP, CPF n. 096.141.698-00, RG n. 19.425.651-0 a qual será designada “Pastora Fundadora”.
§ 1º - O Conselheiro (a) Fundador (a), tem, uma função moderadora, de manter os propósitos da denominação, a visão teológica e eclesiástica.
§ 2º - O Conselheiro (a) Fundador (a), nas Assembleias Gerais ou no CDM, tem poder para votar a suspensão da Assembleia por prazo “Sini Die” ou proceder seu direito ao “Voto de Minerva”, fazendo o desempate.
§ 3º - Na ausência do Conselheiro (a) Fundador (a), o Conselheiro (a) presidente tem poder para votar a suspensão da Assembleia por prazo “Sini Die” ou proceder seu direito ao “Voto de Minerva”, fazendo o desempate.
Art. 24 - Para o cargo de Conselheiro Ministerial, em número máximo de 10 (dez) membros, a Assembleia Geral somente poderá escolher e votar, membros do Ministério Oficial.
Parágrafo Único – Caso não haja candidatos suficientes ou adequadamente qualificados para o cargo de Conselheiro-Ministerial, poderá haver número inferior a 10 (dez) membros.
Art. 25 - O Conselho Diretor Ministerial terá as seguintes competências:
CAPÍTULO VII – Da Diretoria Administrativa
Art. 26 - A Diretoria Administrativa será votada na mesma AGO de votação do Conselho Diretor Ministerial para um mandato com prazo determinado de 2 (dois) anos, permitindo a recondução ou a reeleição.
Parágrafo Único - A Diretoria Administrativa terá a competência de cuidar dos atributos legais, financeiros e jurídicos da IGREJA ALIANÇA, estando suas decisões subordinadas ao Conselho Diretor Ministerial.
Art. 27 - A Diretoria Administrativa será constituída pelos seguintes membros:
Art. 28 - Para Presidente da diretoria administrativa somente poderá ser empossado pela Assembleia o “Conselheiro Presidente do CDM”.
Art. 29 - Para Vice-Presidente da Diretoria Administrativa, somente poderá ser escolhido e votado membro do CDM, desde que este seja pastor ordenado ou pastor(a) oficial, com competência e experiência para o cargo.
Art. 30 - Para os demais cargos somente poderão ser votados e empossados “MEMBROS DO MINISTÉRIO RELIGIOSO”, àqueles previamente aprovados e apresentados pelo CDM, devendo possuir competência e experiência em gerenciar e administrar atos administrativos pertinentes à função. Caso não haja candidato para os cargos de 2º secretário (a) e 2º tesoureiro (a), poderá ficar vacante.
Art. 31 - Compete ao Presidente da Diretoria Administrativa:
§ 1º – Em caso de impedimento do exercício de suas funções, ficará automaticamente habilitado para assumir de forma interina este cargo, o vice-presidente da diretoria administrativa, desde que aprovado pelo CDM e com prazo determinado até a convocação de AGE na forma deste estatuto e a eleição de novo presidente da diretoria administrativa.
§ 2º – É vetado a qualquer igreja filial, obra missionária, núcleo missionário, seminário, ou a qualquer um de seus membros, a representação da IGREJA ALIANÇA, judicial ou extra judicialmente, ativa ou passivamente, de igual modo, é também vetado, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da IGREJA ALIANÇA, sendo considerado como ato criminoso a tentativa, ficando automaticamente nula qualquer ação neste sentido.
Art. 32 - Compete ao vice-presidente auxiliar ativamente o presidente na coordenação dos trabalhos da diretoria.
Art. 33 - Compete ao 1º secretário:
Art. 34 - Compete ao 2º secretário auxiliar ativamente o 1º secretário na coordenação dos trabalhos da diretoria, podendo substituí-lo se necessário e com aprovação do CDM.
Art. 35 - Compete ao 1º tesoureiro:
Art. 36 - Compete ao 2º tesoureiro auxiliar ativamente o 1º tesoureiro, sendo responsável pela coordenação dos trabalhos da tesouraria, podendo substituí-lo se necessário e com aprovação do CDM.
Art. 37 - O Presidente da Diretoria Administrativa e o 1º Tesoureiro da IGREJA ALIANÇA, movimentarão em conjunto as contas bancárias da mesma, fazendo todos os pagamentos através de cheques, meios eletrônicos ou valor em dinheiro.
Parágrafo Único - A IGREJA ALIANÇA possui procedimentos internos para recebimentos de receitas, pagamentos e liberações de verbas, destacados no Regimento Interno.
Art. 38 - O vogal contribuirá de forma ativa nos trabalhos da diretoria administrativa, principalmente junto a secretaria.
Art. 39 - O CDM poderá, por solicitação da diretoria administrativa, abrir secretarias ou coordenadorias com o fim de darem suporte aos trabalhos da diretoria empossando para isto membros da IGREJA ALIANÇA. Poderão ser abertas pôr exemplo secretaria de finanças, secretaria contábil, coordenadoria de jovens, coordenadoria de mulheres, etc...
Parágrafo Único – Nenhum membro que venha a ser empossado neste caso será remunerado em razão do exercício de sua função.
CAPÍTULO VIII – Do Conselho Fiscal
Art. 40 - O Conselho Fiscal será votado na mesma AGO de votação do Conselho Diretor Ministerial e Diretoria Administrativa, para um mandato com prazo determinado de 02 anos, permitindo a recondução ou a reeleição.
Art. 41 - O Conselho Fiscal será composto pôr 3(três) membros, escolhidos e apresentados a Assembléia Geral pelo Conselho Diretor Ministerial. Este Conselho Fiscal terá as seguintes funções:
§ 1º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples.
§ 2º – O exercício fiscal para fins de aprovação das contas da igreja, do resultado anual e dos livros fiscais será de janeiro a dezembro decorrente do ano anterior, sendo que o conselho fiscal após o devido exame, solicitara ao CDM a convocação de uma AGE para aprovação dos mesmos.
§ 3º – Nenhum membro que venha a ser empossado neste caso será remunerado em razão do exercício de sua função.
CAPÍTULO IX – Das Receitas
Art. 42 - A receita da IGREJA ALIANÇA será constituída das contribuições, dízimos, ofertas e doações, de membros ou não membros ou entidades privadas, desde que tais recursos não tenham sua origem em atividades ilegais ou jogos.
Parágrafo Único – A receita do seminário será constituída das contribuições, ofertas e doações de seus alunos na forma de mensalidade ou matricula efetuada por disciplinas teológicas, sejam eles membros ou não membros da IGREJA ALIANÇA, ou ainda de entidades privadas, desde que tais recursos não tenham sua origem em atividades ilegais ou jogos.
Art. 43 - Toda a Contribuição recebida conforme Art. 42, é voluntária e não será devolvida a membros, ou não membros, ou entidades privadas que a tenham praticado.
Art. 44 - Toda receita será aplicada única e exclusivamente na consecução das finalidades e objetivos da IGREJA ALIANÇA, dentro do território nacional.
Art. 45 - É proibida a arrecadação ou levantamento de dinheiro ou qualquer recurso pôr meio de loteria, rifas, bingos ou similares (João 2:16, Mateus 21:13, I Cor. 6:12, Prov. 16:33, I Tess 5:22).
Art. 46 - Devido o caráter de liberalidade, as contribuições, dízimos, doações e demais ofertas, não geram qualquer direito de restituição, em tempo algum, sob qualquer pretexto.
CAPÍTULO X – Do Fundo Social e Patrimonial
Art. 47 - O fundo social e patrimonial da IGREJA ALIANÇA é constituído de suas receitas, assim como por quaisquer bens móveis, imóveis, e semoventes adquiridos ou doados à mesma.
CAPÍTULO XI – Da Aquisição e Alienação de Bens Patrimoniais
Art. 48 - A aquisição ou alienação de bens patrimoniais da IGREJA ALIANÇA como terrenos, prédios, casas, veículos, instrumentos musicais, informática, aparelhos eletro eletrônicos, móveis e outros semelhantes será feito exclusivamente em nome da IGREJA ALIANÇA (CNPJ 07.014.253/0001-63), com aprovação do CDM. As escrituras nos casos de imóveis ficarão no escritório da IGREJA ALIANÇA.
Art. 49 - Nenhum bem ou direito patrimonial ou de qualquer outra natureza terá ou poderá ser outorgado a qualquer membro da IGREJA ALIANÇA.
Art. 50 - Não responderão subsidiariamente, nem solidariamente, os membros do conselho diretor ministerial, ou da diretoria administrativa ou do conselho fiscal da IGREJA ALIANÇA, ou quaisquer de seus membros, pelas obrigações contraídas legalmente em nome da IGREJA ALIANÇA, salvo na hipótese em que o membro agir dolosamente, cometendo apropriação indébita ou outro ato ilícito criminal qualquer contra o patrimônio.
CAPÍTULO XII – Do Ministério Religioso Aliancista e de sua Atividade
Art. 51 - O ministério religioso da IGREJA ALIANÇA, será oficialmente formado pelos seguintes “Ministros do Evangelho”: Pastor ordenado, Pastor(a) oficial, Missionário(a) e Obreiro(a) Oficial.
§ 1º – As funções, atividades e prerrogativas de cada “ministro do evangelho”, estão orientadas no Regimento Interno.
§ 2º – A IGREJA ALIANÇA possuirá pastor titular e equipe pastoral sempre que possível.
§ 3º – O cargo de pastor titular da Igreja Sede será ocupado, em primeiro lugar, prioritariamente, pelo “Pastor (a) Fundador (a) da IGREJA ALIANÇA” ou em segundo lugar, por um pastor (a) pertencente ao ministério religioso e empossado pelo CDM.
§ 4º – A equipe pastoral será composta pelos demais “ministros do evangelho” e terão função de apoiar o pastor titular no projeto pastoral e ministerial da IGREJA ALIANÇA.
Art. 52 - O Conselho Diretor Ministerial da IGREJA ALIANÇA, tem poder de empossar (dar posse) ou desempossar (tirar posse) de pastor ordenado, pastor(a) oficial, missionário(a) ou obreiro(a) oficial, de suas funções junto ao ministério religioso da IGREJA ALIANÇA, fazendo-se o registro em ATA.
Art. 53 - Toda atividade religiosa ou serviço prestado pôr “ministro do evangelho”, membro do Ministério Religioso Aliancista conforme art. 51, é de cunho religioso e espiritual, voltado à pregação da Palavra de Deus, vocacional, não decorrente de profissão de ofício, seguindo as diretrizes Bíblicas, voluntário e gratuito, sendo ciente o que tal a pratica, que pratica uma vocação Divina, um chamado de Deus para fazer a obra d’Este aqui na Terra.
§ 1º - Nenhum pastor ordenado, pastor(a) oficial, missionário(a), obreiro(a) oficial da IGREJA ALIANÇA, poderá em qualquer momento exigir qualquer pagamento ou valor pôr atividade religiosa ou serviços prestados a IGREJA ALIANÇA ou sua comunidade eclesial.
§ 2º - Não há vínculo empregatício em hipótese alguma seja de pastor ordenado, pastor(a) oficial, missionário(a), obreiro(a) oficial com a IGREJA ALIANÇA.
Art. 54 - A IGREJA ALIANÇA poderá, no entanto, fazer a manutenção de seu pastor fundador, e sustentá-lo(a) com esta manutenção, enquanto for necessário e bem servir aos interesses da IGREJA ALIANÇA.
§ 1º - Fica estabelecido que o termo “manutenção” citado aqui neste artigo refere-se ao fato de um sustento exclusivo para o exercício de atividade pastoral e missionária, e que necessite de tempo dedicado ao ministério, com o fim ÚNICO da SUBSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PASTORAL, o que será feito, com aprovação pelo CDM e fazendo-se constar em ATA.
§ 2º - A qualquer momento, a IGREJA ALIANÇA poderá fazer cessar a manutenção deste Ministro do Evangelho.
Art. 55 - A manutenção de qualquer outro ministro do evangelho, por uma necessidade da IGREJA ALIANÇA, será autorizada e executada após avaliação do Conselho Diretor Ministerial e aprovação de uma AGE, fazendo-se constar as condições da manutenção e para o tempo que for necessário e bem servir aos interesses da IGREJA ALIANÇA.
Parágrafo Único – Aplica-se a este artigo as prerrogativas do artigo 53 e artigo 54 em seus parágrafos 1º e 2º.
CAPÍTULO XIII – Da Igreja Filial
Art. 56 – Igreja filial é aquela fundada pela IGREJA ALIANÇA com personalidade jurídica vinculada à matriz pelo CNPJ de filial e com o mesmo nome/razão social de sua matriz.
§ 1º - A igreja filial tem suas decisões totalmente subordinadas a IGREJA ALIANÇA – Matriz, não possuindo conselho, diretoria administrativa, assembleia geral ou qualquer outro órgão diretivo.
§ 2º - A Igreja Filial possuirá um dirigente, seja, pastor (a), missionário (a) ou obreiro oficial, empossado pela IGREJA ALIANÇA – Matriz com o fim do pastoreio eclesiástico.
CAPÍTULO XIV – Da Obra Missionária e do Núcleo Missionário
Art. 57 – Uma Obra Missionária ou Núcleo Missionário será estabelecido pela IGREJA ALIANÇA e, diretamente ligada à mesma, pelo mesmo vínculo da personalidade jurídica da IGREJA ALIANÇA-Matriz e com o mesmo nome/razão social de sua matriz.
§ 1º - Uma Obra Missionária ou Núcleo Missionário, tem suas decisões totalmente subordinados a IGREJA ALIANÇA – Matriz, não possuindo conselho, diretoria administrativa, assembleia geral ou qualquer outro órgão diretivo.
§ 2º - Uma Obra Missionária ou Núcleo Missionário, possuirá um dirigente, seja, pastor (a), missionário (a) ou obreiro oficial, empossado pela IGREJA ALIANÇA – Matriz com o fim do pastoreio eclesiástico.
CAPÍTULO XV – Afiliação Eclesiástica
Art. 58 – Por afiliação eclesiástica entende-se única e exclusivamente a irmandade espiritual, visão doutrinária, espiritual, missionária e evangelística, direção eclesial e ministerial enquanto durar o vínculo e for de interesse da IGREJA ALIANÇA.
§ 1° - Desta maneira, a afiliação eclesiástica, não gera qualquer vínculo de ordem legal, jurídica ou financeira para com a IGREJA ALIANÇA.
§ 2° - A IGREJA ALIANÇA poderá a qualquer momento e sem aviso desfazer uma afiliação eclesiástica.
CAPÍTULO XVI – Do Seminário ou Instituto Bíblico
Art. 59 – Seminário ou Instituto Bíblico será denominado com o nome de Instituto Bíblico Teológico Aliança, aqui simplesmente denominado de seminário, fundado pela IGREJA ALIANÇA-Matriz e diretamente ligado à mesma pelo vínculo da personalidade jurídica da própria Matriz.
§ 1º - Tem como finalidade educacional o ensino da Bíblia e a formação teológica de pastores, obreiros e missionários seja na forma EAD ou presencial.
§ 2º - Dentro desta premissa, o Seminário é um curso de ensino Bíblico e teológico, com ênfase pastoral, de modalidade livre sem fins lucrativos e com o fim único de ensinar na mais laborada forma, o mais precioso bem da cristandade: a Bíblia Sagrada.
Art. 60 – O Seminário para fins de sua administração educacional possuirá 01 (um) diretor(a) de ensino e 01 (um) secretario(a) de ensino.
Parágrafo Único - O diretor(a) de ensino e o secretario(a) de ensino em hipótese alguma será remunerado em razão do exercício de sua função.
CAPÍTULO XVII – Da dissolução da IGREJA ALIANÇA
Art. 61 – A IGREJA ALIANÇA somente poderá ser dissolvida em AGE especialmente convocada para este fim e, com voto favorável de 100% (cem por cento) de seus membros presentes na assembleia.
Art. 62 – Em caso de dissolução da IGREJA ALIANÇA, pôr qualquer motivo ou circunstância, liquidado o passivo, todo o patrimônio da IGREJA ALIANÇA sejam bens móveis e imóveis e semoventes adquiridos ou doados à mesma, terão seu destino determinado pela AGE sendo que somente poderão ser doadas a algum projeto missionário ou igreja de mesma ordem, visão e doutrina.
Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser doado ou transferido a qualquer um dos membros da IGREJA ALIANÇA.
CAPÍTULO XVIII – Da Reforma do Estatuto e do Regimento
Art. 63 - Este estatuto só poderá ser reformado e aprovada sua reforma em “AGE” especialmente convocada para tal fim, podendo a “AGE” inclusive o reformar no tocante a administração.
Art. 64 – O regimento interno poderá ser reformado e aprovado em “AGE”, ou pelo Conselho Diretor Ministerial da IGREJA ALIANÇA.
CAPÍTULO XIX – Das Disposições Gerais
Art. 65 - Os casos omissos no presente estatuto deverão ser objeto do Conselho Diretor Ministerial da IGREJA ALIANÇA, sempre se respeitando o determinado nos Regimentos Internos e observando-se os princípios Bíblicos.
Art. 66 – O presente estatuto, discutido, regulamentado e aprovado em Assembléia Geral, entra em vigor na data de seu registro no Cartório competente. Este Estatuto revoga o anterior, registrado no serviço Notório e Registral de Títulos e Documentos, da Comarca de Bauru – SP, ficando revogadas todas as disposições em contrário.